Com base na previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Alexandre Kreutz, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou a rede social Instagram a indenizar uma consumidora que teve seu perfil na rede social invadido por hacker.
No caso, um hacker invadiu a conta da Aurora e alterou a senha de acesso à conta. Em seguida, o golpista se passou pela ela para aplicar golpes entre seus seguidores. A conta também passou a ser utilizada para postagens de produtos falsos. A autora acionou o Judiciário pedindo a reativação do perfil e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Meta — empresa controladora do Instagram —, alegou que não houve falha nem irregularidade na prestação de serviços que justificassem a indenização por danos morais. Ainda, alegou que não cometeu nenhum ilícito e que a invasão da conta da Requerente não ocorreu por culpa ou responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram. A defesa, no entanto, não foi acolhida pelo Magistrado.
Na sentença, o juiz apontou que invasão realizada por hackers é caso de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, segundo o magistrado, a indenização deve ser paga, uma vez que o dano moral possui diversas funções, entre elas a reparatória, punitiva e dissuasória. Considerou, ainda, a função punitiva do dano moral, a fim de coibir o Requerido de agir com desídia.
Além disso, referiu que, no caso, a incidência é necessária a fim de reprimir a conduta negligente do Réu, porquanto tal conduta pode gerar prejuízos inestimáveis às vítimas, levando em consideração que as informações possuem uma velocidade incomensurável quando se trata da rede mundial de computadores.
A quantia estipulada por danos morais foi de R$ 15 mil, pois houve um grave abalo moral à autora.
Processo número: 5083488-31.2022.8.21.0001
Fonte: Conjur.com.br