
Primeiramente, gostaria de esclarecer, que o empregado doméstico, é todo aquele trabalhador ou trabalhadora que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Essa categoria de trabalhadores, se enquadra na lei 150 de 2015, cuja qual, prevê em seu art. 3º que considera-se trabalho em regime parcial aquele que não exceda 25 horas semanais, ou seja, os que ultrapassem as 25 horas são considerados trabalhadores em período integral, deste modo, passa a ter direito ao salário INTEGRAL.
A depender do estado, o trabalhador(a) doméstico terá direito ao salário mínimo ou nacional.
Caso o(a) trabalhador(a) doméstico(a) realize esta jornada mas não receba o valor integral, poderá buscar na via judicial as diferenças dos últimos 5 anos.
Fique ligado, o próximo post desta semana falará sobre o salário mínimo estadual para as domésticas no PARANÁ.
Conhece algum(a) trabalhador(a) doméstico(a)? Então não marca ele(a) aí nos comentários ou compartilha esse conteúdo para que mais pessoas fiquem por dentro dessas informações!
⚖️ Conteúdo produzido pelo Dr. Luiz Conrado Gehlen



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