A pensão avoenga, paga pelos avós, tem caráter subsidiário e complementar. Assim, só é possível quando os pais, principais responsáveis pelos filhos, não puderem arcar com a pensão em razão de ausência ou de comprovada incapacidade.
Com base nesse entendimento, a juíza Márcia Alves Succi, da 11ª Vara de Família do Rio de Janeiro, rejeitou obrigar uma avó de 95 anos a custear a faculdade de medicina do neto, um homem de 25 anos.
O autor da ação tem os dois pais vivos. Afirmou, no entanto, que seu pai está inadimplente quando ao pagamento de alimentos e que sua mãe não pode trabalhar por causa de um aneurisma cerebral.
Assim, foi ao Judiciário para pedir que a avó fosse responsável pela mensalidade do curso. Já a idosa argumentou que tem comorbidades e que a mãe do autor recebe alugueis de diversos imóveis, podendo arcar com as mensalidades.
Na decisão, a juíza afirmou que a responsabilidade sobre os filhos é dos pais, não da avó, e que a pensão avoenga tem caráter apenas subsidiário, não sendo, portanto, uma obrigação.
“O requerente já está com 25 anos de idade, cursa faculdade de medicina, tem genitores que podem ajudá-lo a garantir seu sustento e não existe no feito, prova da necessidade excepcional que justifique o pensionamento subsidiário da avó, ora requerida, por estar ausente a comprovação de necessidades especiais a justificar a prestação de alimentos em razão da relação de parentesco que, neste caso seria secundária, suplementar”, diz a decisão.
“Analisando a presente demanda sob o prisma da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, resta descabido o pedido de alimentos avoengos”, prosseguiu a juíza, que também condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%.
Fonte: conjur.com.br