Conforme mencionado no artigo sobre as diferenças entre inventário e partilha de bens, existe a possibilidade de que seja realizado o inventário de forma extrajudicial, o qual é muito comum e também mais célere, porém, todas as taxas que envolvem o procedimento, deverão ser pagas à vista no Cartório.
Já o inventário judicial, que em alguns casos é a modalidade obrigatória, nos quais existam herdeiros menores ou incapazes, discordância quanto à partilha dos bens, se um dos envolvidos não estiver devidamente representado, ou, ainda, se o falecido houver deixado testamento, ocorre por meio de um processo judicial.
Neste caso, é obrigatório a representação por advogado, tendo em vista tratar-se de um procedimento complexo, aonde o mesmo deverá atender aos requisitos legais, cumprindo os prazos e as exigências referentes ao procedimento.
Quanto as despesas referentes ao inventário judicial, estas irão depender do valor dos bens a serem partilhados, sendo que dentre esses custos se encontram o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), as taxas de registro referente aos bens móveis e imóveis, honorários de advogado e custas judiciais, sendo que essas despesas deverão ser rateadas igualmente entre as partes do processo, ou seja, os herdeiros.
Caso os herdeiros não possuam condições de arcar com os custos da ação, existe a possibilidade de solicitar ao juiz, que seja liberado um dos bens para venda, a fim de utilizar o montante recebido para quitação destes débitos.
O prazo para o ingresso de ação de inventário é de 60 dias, sendo que após esse período incide juros e multa, em razão do decurso de prazo.
Inicialmente, o representante legal, devidamente instruído por advogado, irá realizar um levantamento acerca dos bens e das dívidas deixados pelo falecido (de cujus), a fim de proceder a quitação de todos os credores, para que posteriormente seja realizada a partilha dos bens que restarem entre os herdeiros.
Importante frisar que, as dívidas somente podem abranger o patrimônio deixado pelo falecido, ou seja, na proporção da herança, não alcançando os bens particulares dos herdeiros.
O representante legal, mais conhecido como inventariante, é o responsável por administrar os bens deixados pelo falecido, que compõem o espólio, para tanto, menciona-se o artigo 618, do Código de Processo Civil, que relaciona as obrigações do inventariante:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
E ainda, o artigo 619, dispõe sobre a possibilidade do inventariante, após ouvidos os interessados, mediante autorização judicial:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Por fim, havendo filhos não reconhecidos pelo falecido, estes não perdem seus direitos, devendo ingressar com ação de investigação e/ou reconhecimento de paternidade, a fim de proceder sua habilitação perante o processo de inventário.
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Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões