O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não ter participado da lide trabalhista não impede a inclusão do valor reconhecido pela Justiça obreira no cálculo do salário-de-benefício.
Considerando uma decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo entre a profissional e o antigo empregador, a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro atendeu a um pedido de tutela antecipada e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ela após o INSS negar por via administrativa.
Em março de 2022, a autora da ação pediu o benefício que foi indeferido sob o argumento de não haver sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigido. Ela atuou como secretária de um advogado por mais de 40 anos (1971-2017), mas foi desligada de suas funções sem que a empresa reconhecesse o vínculo laboral. A mulher, então, ajuizou uma reclamação trabalhista, que reconheceu o vínculo.
Baseada nessa ordem judicial, a juíza federal Andrea de Araújo Peixoto destacou que se impõe a consideração do período para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para a magistrada, houve recolhimento das contribuições previdenciárias nesse período.
“Não se vê óbice legal na inclusão dos valores percebidos efetivamente pelo segurado, no cálculo da renda mensal inicial, desde que se respeitados os tetos estabelecidos na legislação previdenciária. (…) A revisão deverá levar em consideração os novos salários-de-contribuição decorrentes da decisão da Justiça do Trabalho, contudo, respeitando o limite máximo do salário-de contribuição, conforme artigo 28, § 5º da Lei 8.212/91”, disse a magistrada citando precedente de julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Ficou determinado que o INSS pague à aposentada as respectivas parcelas atrasadas, devendo incidir juros de mora desde a citação, em março de 2022, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Responsável pela defesa da profissional no caso, a advogada Maria Emilia Florim, do escritório Neves Bezerra e Florim Sociedade de Advogados, diz que, tanto as anotações na CTPS quanto as informações constantes em certidão de tempo de contribuição ou mesmo sentença judicial “gozam de presunção de veracidade, razão pela qual não havia justo motivo para que o INSS desconsiderasse o vínculo, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS”.
Fonte: Consultor Jurídico
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