
O Supremo Tribunal Federal já decidiu (ADI 5.404) que o regime de subsídio não é compatível com o recebimento de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas isso não afasta o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. Nesses casos, o pagamento das horas extras não caracteriza multiplicação da compensação ordinária.
Assim, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de um policial civil que trabalha em escala de plantão ao recebimento de horas extras, quando comprovar que trabalhou mais de 200 horas por mês.
O inspetor da Polícia Civil fluminense cumpre parte da sua carga horária em plantões de 24 horas (das 8h de determinado dia até as 8h do dia seguinte).
O desembargador Luiz Felipe Francisco, relator do caso, lembrou que, conforme a Constituição, “os direitos sociais integram necessariamente o regime jurídico único dos servidores públicos civis”.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu (RE 630.918) que a extensão dos direitos sociais constitucionais aos servidores públicos civis deve ser regulamentada pela legislação infraconstitucional, conforme as regras de competência de cada ente federativo.
Francisco constatou a “existência de lacuna legislativa quanto à percepção das horas extras” no Rio de Janeiro. Por isso, autorizou o pagamento das horas que ultrapassem o total de 200 mensais — parâmetro estabelecido pelo acórdão do STF.
O policial foi representado pelo escritório Benevides & Monteiro Advogados Associados, que presta serviços ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (Sindpol-RJ). De acordo com Ricardo Monteiro, advogado da banca, a decisão é inédita no TJ-RJ e “pode abrir um enorme precedente para que as demais ações em trâmite possam ter um desfecho favorável”.
Fonte: Direito News



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