O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regida pela Lei nº 7.357/1985, mais conhecida como Lei do Cheque.
Se o credor não o apresentar à Instituição Financeira dentro do prazo estabelecido em Lei, o cheque se torna prescrito, devendo utilizar-se de outras alternativas, a fim de obter o recebimento do valor devido.
Neste sentido, importante mencionar que o prazo para execução do cheque, também conhecido como um título executivo extrajudicial, é de 06 (seis) meses, contados do vencimento do prazo para apresentação.
O prazo para apresentação é de até 30 (trinta) dias após a emissão/vencimento, quando emitido no lugar onde houver de ser pago (mesma praça), e de até 60 (sessenta) dias após a emissão/vencimento, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Portanto, além do prazo de 06 (seis) meses, deve-se acrescentar o período de apresentação/compensação do cheque, acima mencionado, para computo de sua prescrição.
Caso o credor ainda esteja dentro deste prazo, o mesmo poderá se valer da Ação de Execução de Título Extrajudicial, com a penhora direta de bens do devedor.
Após a prescrição (vencimento) deste título, o credor poderá utilizar-se de outras alternativas para o recebimento dos valores devidos, quais sejam:
Ação de Locupletamento Ilícito (enriquecimento ilícito), dentro do prazo de 02 (dois anos), após o término do período de 06 meses + o prazo de apresentação (30 ou 60 dias), aonde o devedor poderá contestar os fatos alegados pelo credor (portador do cheque).
E ainda, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o credor também poderá requerer o pagamento da dívida, mediante o ingresso de Ação Monitória (Súmula 299, do STJ), a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503, STJ).
Estes são os meios mais eficazes para se cobrar um cheque prescrito (vencido), sendo que o ideal é o credor (portador do cheque) estar atento ao período de compensação, devendo apresenta-lo à Instituição Financeira dentro do prazo estabelecido em lei, acima mencionado.
Importante mencionar que, as ações fundadas em cheques independem de comprovação da relação comercial do título (cheque), conforme dispõe a Súmula 531 do STJ, que “dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões