
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Existem diferenças para quem trabalha na cidade ou no campo?
Nas atividades urbanas, é considerado como noturno, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
Qual a diferença entre hora normal e hora noturna?
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Portanto, levando em conta o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas reais que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
Tenho direito ao intervalo no trabalho noturno?
O intervalo intrajornada também é devido no período noturno, da seguinte forma:
1) Sem intervalo para os trabalhos com jornada de até 4 horas;
2) Intervalo de 15 minutos para os trabalhos com jornada superior a 4 horas e não excedente a 6 horas;
3) Intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas para os trabalhos com jornada excedente a 6 horas;
Para o intervalo intrajornada não se aplica a redução da hora, sendo a parada para descanso ou alimentação a hora normal de 60 minutos.
Posso fazer hora extras no período noturno?
Sim, inclusive deverá ser somado o adicional noturno a hora extra, ou seja, 20% do adicional noturno e mais 50% da hora extra.
Integração do adicional noturno ao salário.
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, integram o salário para todos os efeitos legais, estando previsto inclusive no enunciado I da Súmula TST nº 60:
“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
Importante salientar que sobre o adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, o trabalhador faz jus ao recebimento do DSR, que é o Descanso Semanal Remunerado.
Valores estes que deverão integrar o décimo terceiros, férias, 1/3 de férias e o FGTS do empregado.
O cálculo do adicional noturno, deverá ser sobre o salário total do trabalhador, inclusive sobre adicionais de periculosidade e insalubridade quando houver.
Luiz Conrado Pesente Gehlen
OAB/PR nº 91.066
Advogado Trabalhista e Tributário



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