Como já mencionado nos artigos a respeito da usucapião ordinária e usucapião extraordinária, o instituto da usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais, que decorrem da posse prolongada no tempo.
Mas e se o cônjuge ou companheiro(a) abandonar o imóvel da família, o cônjuge ou companheiro(a) que ficar no imóvel tem direito a requerer a usucapião?
A resposta é sim, desde que cumprido alguns requisitos, a seguir relacionados.
O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.240-A, a respeito da usucapião familiar:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Deste modo, caso o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) exerça a posse direta e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², pelo período de no mínimo dois anos, de forma ininterrupta e sem oposição, para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir a propriedade sobre o bem, por meio da usucapião familiar, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões