
Sim, é possível comprar o imóvel dos herdeiros, mesmo estando em nome do falecido, porém, essa compra precisa ser formalizada da maneira adequada.
Nunca formalize essa situação com um “contrato de gaveta”, pois esse documento não irá lhe dar qualquer garantia, ainda mais se tratando de um bem a inventariar.
Antes da abertura do inventário, a compra poderá ser formalizada por uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, e após a abertura do inventário, os herdeiros poderão solicitar a venda do imóvel ao juiz, por meio de um Alvará Judicial.
Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões



As férias coletivas são previstas na CLT (arts. 139 a 141) e podem ser adotadas pela empresa em períodos de baixa demanda.Mas atenção: existem regras, prazos e direitos que devem ser rigorosamente cumpridos. ✔ Comunicação ao sindicato e ao Ministério do Trabalho✔ Aviso prévio aos trabalhadores✔ Pagamento antecipado com adicional de 1/3✔ Registro correto no […]
Mais Informações
O julgamento no STF que discute os descontos indevidos nos benefícios do INSS, feitos sem autorização expressa dos segurados, foi suspenso.Com pedido de destaque do ministro André Mendonça, o caso saiu do ambiente virtual e agora será analisado presencialmente no plenário do STF, ainda sem data definida. 👉 O processo trata de descontos vinculados a […]
Mais Informações
O CRPS reconheceu como atividade especial os períodos em que o segurado trabalhou exposto a ruído acima dos limites legais — garantindo o direito à conversão do tempo especial e à revisão da aposentadoria, com aumento na renda mensal. A decisão reafirma que:✔ Ruído deve ser aferido por metodologia adequada (NHO-01/NR-15);✔ O uso de EPI […]
Mais Informações