
As férias coletivas são previstas na CLT (arts. 139 a 141) e podem ser adotadas pela empresa em períodos de baixa demanda.
Mas atenção: existem regras, prazos e direitos que devem ser rigorosamente cumpridos.
-Comunicação ao sindicato e ao Ministério do Trabalho
– Aviso prévio aos trabalhadores
– Pagamento antecipado com adicional de 1/3
– Registro correto no eSocial
Quando respeitadas, as férias coletivas garantem segurança jurídica para a empresa e descanso remunerado para o trabalhador, evitando multas e passivos trabalhistas.
Informação é proteção. Em caso de dúvidas, busque orientação jurídica especializada.



4/2/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F.M. Transporte e Comércio Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ), a indenizar os dois filhos de um motorista de truck falecido em um incêndio ocorrido dentro da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que, em atividades como o transporte de […]
Mais Informações
As férias coletivas são previstas na CLT (arts. 139 a 141) e podem ser adotadas pela empresa em períodos de baixa demanda.Mas atenção: existem regras, prazos e direitos que devem ser rigorosamente cumpridos. -Comunicação ao sindicato e ao Ministério do Trabalho– Aviso prévio aos trabalhadores– Pagamento antecipado com adicional de 1/3– Registro correto no eSocial […]
Mais Informações
O CRPS reconheceu como atividade especial os períodos em que o segurado trabalhou exposto a ruído acima dos limites legais — garantindo o direito à conversão do tempo especial e à revisão da aposentadoria, com aumento na renda mensal. A decisão reafirma que:– Ruído deve ser aferido por metodologia adequada (NHO-01/NR-15);– O uso de EPI […]
Mais Informações