
A resposta é NÃO, entenda por que.
Quando o(a) agricultor(a) familiar, proprietário(a) de um imóvel rural, arrenda para um terceiro, mesmo que para um familiar, qualquer quantia de área de seu imóvel, perante a previdência social, esse proprietário não será mais segurado especial.
Nesse caso de arrendamento, todos os integrantes do grupo familiar perdem a qualidade de segurado especial enquanto o contrato estiver em vigência. Quando isso acontece, para garantir o acesso aos direitos previdenciários precisam recolher contribuições mensais, na qualidade de contribuintes individuais.
Então se o INSS tiver a informação de que você arrendou sua propriedade para terceiros, pode ter seu benefício negado por este motivo. Então sempre que possível faça um contrato de comodato, parceria ou meação de sua propriedade, porém deve ser de até 50%.
É muito comum, os pais firmarem contrato de comodato ou parceira com os filhos para fins de inscrição de bloco de produtor rural ou financiamento agrícola, mas é importante cuidar. Se porventura o (a) filho (a) sair da atividade rural e passar a exercer uma atividade urbana, ele perderá a condição de segurado especial e, se o contrato não for extinto, os pais, também perderão a qualidade de segurado especial, caso o INSS com os cruzamentos de dados, verificar que o contrato ainda está em vigência.
Isso é muito importante e deve ser observado no momento de firmar e manter os contratos de parceria, comodato ou meação.
Já contrato de arrendamento, de qualquer forma, desenquadra o proprietário da qualidade de segurado especial.
Essa é uma informação que muitos segurados e pequenos agricultores não sabem e que pode ser aquela pedra no sapato na hora de pedir um benefício ao INSS.
Franciele Greice de Azevedo
OAB/PR nº 101.209



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