O empregado que ocupa cargo de confiança, é considerado representante do empregador no serviço, ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas, podendo inclusive, aplicar medidas disciplinares, como advertências, suspensões e até mesmo dispensar por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.
Além de gerentes, diretores, chefes de departamentos ou de filial também possuem esse tipo de cargo.
Para estes empregados, a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, quem exerce este tipo de função tem direito a gratificação de função, fazendo com que o empregado receba um valor igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho, passando assim a poder receber horas extras.
Esta condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. Este adicional integra o 13º salário e a as férias.
Atenção! o trabalho dos empregados de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.
Bancários:
O cargo de confiança exercido em banco tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras. Como contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essas regras constam do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
Mas atenção, apesar da gratificação já remunerar as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras, conforme a súmula 102 do TST.
Ainda conforme a Súmula 102 do TST, o bancário com função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, apesar de norma coletiva prever fração maior, não tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas, entretanto, poderá pedir na Justiça as diferenças de gratificação de função.
Retirada do cargo de confiança:
O empregador pode, sem o consenso do empregado em cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação.
Transferência de local:
O funcionário ocupante de cargo de confiança pode ser transferido, sem a necessidade de sua anuência, para outra cidade por ordem da empresa.
Essa condição também o distingue do empregado comum, cuja transferência só ocorre com sua aprovação, salvo se o contrato de trabalho previr a possibilidade de mudança. No entanto, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço.
Quando a mudança é provisória, o empregado em cargo de confiança, como todo trabalhador nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário.
Luiz Conrado Pesente Gehlen
OAB/PR nº 91.066
Advogado Trabalhista e Tributário