Primeiramente, gostaria de esclarecer, que o empregado doméstico, é todo aquele trabalhador ou trabalhadora que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Essa categoria de trabalhadores, se enquadra na lei 150 de 2015, cuja qual, prevê em seu art. 3º que considera-se trabalho em regime parcial aquele que não exceda 25 horas semanais, ou seja, os que ultrapassem as 25 horas são considerados trabalhadores em período integral, deste modo, passa a ter direito ao salário INTEGRAL.
A depender do estado, o trabalhador(a) doméstico terá direito ao salário mínimo ou nacional.
Caso o(a) trabalhador(a) doméstico(a) realize esta jornada mas não receba o valor integral, poderá buscar na via judicial as diferenças dos últimos 5 anos.
Fique ligado, o próximo post desta semana falará sobre o salário mínimo estadual para as domésticas no PARANÁ.
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⚖️ Conteúdo produzido pelo Dr. Luiz Conrado Gehlen