Primeiramente, é importante esclarecer que a união estável somente se caracteriza com a convivência pública, duradoura e com o objetivo de constituir família, sendo aplicado o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que for adquirido durante o período da união pertence ao casal e deve ser partilhado igualmente (50/50), em caso de dissolução (divórcio).
As principais diferenças entre o Contrato de União Estável e o Contrato de Namoro é que na união estável, tanto os bens quanto as dívidas que forem adquiridos durante a união pertencem ao casal e devem ser partilhados em caso de dissolução, o que não ocorre quando o casal formaliza um contrato de namoro, pois o patrimônio não se comunica.
Ambos podem ser formalizados através de contrato particular ou escritura pública, garantindo proteção dos envolvidos e aos seus bens.
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Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões