A penhora é o termo jurídico utilizado para definir a restrição de um bem em garantia, para quitação de uma dívida.
Para que se inicie a fase de penhora de bens, no processo judicial, é necessário ter ocorrido o devido processo legal, garantindo ciência ao devedor, para que, caso possua interesse, proceda a quitação deste débito.
Em alguns casos, aonde o credor não possui um título executivo, inicia-se a fase de conhecimento do processo, aonde ambos irão discutir a validade do negócio, objeto da Ação de Cobrança.
Porém, quando o credor já possui um título executivo, cabe o ingresso direto de processo de execução, sem a necessidade de discussão quanto ao mérito da ação.
Após o ingresso de Ação de Execução de Título, o juiz determinará a citação do devedor, para que proceda o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias (artigo 829, CPC).
Se o Oficial de Justiça não localizar o devedor, ele irá proceder o arresto/penhora de tantos bens necessários para a quitação da dívida (artigo 830, CPC).
Neste sentido, a lei estipula quais bens são considerados impenhoráveis e/ou inalienáveis, conforme artigo 833, do CPC:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
E ainda, na falta de outros bens, poderão ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (artigo 834, CPC).
O artigo 835, do CPC, dispõe sobre a ordem da penhora de bens.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
Quanto a possibilidade de penhora sobre o único bem de família, está é devidamente possível, desde que esse bem tenha sido dado em garantia.
Após a formalização da penhora, o executado será intimado, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, lavrando-se o termo de penhora (artigo 841, CPC).
O executado poderá, no prazo de 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 847, CPC).
A avaliação do valor do bem será realizada pelo Oficial de Justiça, porém, se forem necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador (artigo 870, CPC).
Após a fase de penhora e avaliação, inicia-se a fase de expropriação dos bens (satisfação da dívida).
O credor (exequente) poderá requerer a adjudicação do bem, nome jurídico para o ato de adquirir a propriedade do bem para si mesmo.
E também existe a possibilidade de alienação por iniciativa particular do credor, o qual vende o bem à terceiros e/ou pela a realização de leilão judicial.
Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões