
Em outro artigo já explanei a respeito do Inventário Judicial, e também sobre as Principais Diferenças entre Inventário e Partilha de Bens, aonde também falo brevemente sobre o inventário extrajudicial.
Mas você já ouviu falar em inventário negativo?
Esse é o procedimento utilizado para comprovar a inexistência de bens a serem partilhados. E é de suma importância para os herdeiros que buscam comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Deste modo, caso o(a) falecido(a) tenha deixado apenas dívidas ou as dívidas superem o valor dos bens, recomenda-se que seja realizado o inventário, a fim de evitar maiores transtornos e também cobranças futuras.
Uma situação interessante ocorre quando o falecido deixa uma empresa que, com a morte, passa à inatividade.
Se essa empresa tiver um patrimônio líquido negativo ou dívidas que superem seus ativos, ela deixa de ser um bem economicamente apreciável em favor dos sucessores, lhes interessando apenas a baixa no CNPJ e o encerramento formal das atividades.
Portanto, o inventário negativo é um procedimento que pode ser muito útil aos sucessores, principalmente quando o falecido deixar apenas dívidas.
É importante ressaltar que o inventário negativo é um procedimento simples, prático e econômico, quer seja na via judicial ou extrajudicial.
Esse procedimento facilita muito a vida dos sucessores (herdeiros), que evitam serem pegos de surpresa com constrições (penhora) sobre seus bens ou restrições de créditos por dívidas que sequer sabiam que existia.
Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões



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