Neste caso, se o genitor (pai ou mãe) detentor da guarda do filho menor de idade, já houver ingressado com Ação de Alimentos, para regularizar o valor da pensão, existe a possibilidade de se executar os valores em atraso.
Para a cobrança desses valores, o credor (filho menor de idade, representado/assistido por seu guardião legal), poderá ingressar com duas ações distintas, quais sejam:
A primeira modalidade de execução é pelo rito da expropriação de bens, aonde o credor poderá cobrar a totalidade da dívida, sob pena de penhora sobre os bens do devedor.
E a segunda modalidade de execução é pelo rito da prisão civil, aonde o credor poderá cobrar até as três últimas parcelas em atraso, mais as que se vencerem no decorrer do processo, sob pena de prisão do devedor.
Neste sentido, importante esclarecer que não há a necessidade de estarem vencidas as três parcelas, pois apenas uma prestação em atraso já possibilita o ingresso da execução, sob pena de prisão.
Na prática, o que de fato ocorre é que o genitor responsável pela guarda do filho, aguarda o vencimento de duas ou três parcelas, a fim de buscar uma solução amigável com o devedor, na tentativa de se evitar uma nova ação judicial, muitas vezes sem êxito.
Ambas as ações exigem a assistência de advogado, bem como a apresentação de um título executivo, que nada mais é que a sentença ou acordo judicial, realizado na ação anterior, de Alimentos, acima mencionada.
Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões
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