Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido, pelo empregador ao empregado, após o exercício de atividades por 12 meses consecutivos.
Conforme artigo 129 da CLT, todo empregado tem direito anual de férias, sem prejuízo de sua remuneração!
A partir do momento que você é contratado e começa a trabalhar, já está correndo o período aquisitivo de férias, que são os 12 meses em que você adquire o direito a receber 30 dias de férias com adicional de 1/3 do salário, após este período, inicia-se o período concessivo, que são os 12 meses subsequentes, em que o empregador deve conceder as férias ao empregado.
Está previsto no art. 134 da CLT, que a concessão das férias é um ato do empregador, ou seja, ele quem decidirá a melhor data para o empregado tirar suas férias, desde de que seja feito nos 12 meses seguintes após o empregado adquirir o direito.
As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Um dos três períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias.
E se o empregado quiser, ele pode vender suas férias?
A conversão das férias em abono pecuniário é um direito do empregado, que opta por descansar menos, está previsto no artigo 143 da CLT, podendo o mesmo vender 1/3 de suas férias, porém, o empregador não poderá exigir que o empregado venda estes dias, pois é uma prerrogativa do empregado.
Resumidamente, o empregador tem o poder de decidir quando o empregado irá gozar as férias, mas não tem o poder de exigir que o empregado converta 1/3 destas férias em abono pecuniário.
Na prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo, assim, a legislação e criando um passivo trabalhista.
É importante alertar o empregador, para que exija do empregado um documento que comprove este requerimento no prazo legal (15 dias antes do término do período aquisitivo), pois somente o aviso e recibo de férias demonstrando o pagamento com 1/3 em abono pecuniário, ou a anotação da conversão na ficha de registro do empregado, não será suficiente para comprovar que foi pela vontade do mesmo, mas uma imposição do empregador.
Luiz Conrado Pesente Gehlen
OAB/PR nº 91.066
Advogado Trabalhista e Tributário.