
Uma prática muito comum adotada por várias empresas é a de remunerar o trabalhador com um valor acima do que é declarado na folha de pagamento. Costumeiramente conhecido como salário “por fora” ou “extra folha”, este montante que não integra o valor do contracheque.
No mercado de trabalho Brasileiro, existe uma estimativa de que um funcionário pode chegar a custar mais de duas vezes o seu salário para a empresa, afinal, sobre o salário do empregado a empresa terá de arcar com o FGTS, Férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e encargos sociais.
Além de valores acima do declarado em folha, é muito comum que a empresa pague comissões extra folha, deixando de pagar o DSR e seus reflexos.
Resumidamente, é uma forma ilegal de a empresa reduzir o custo que tem com seu funcionário.
O que muitos empresários não sabem, é de que esta prática configura infrações na esfera trabalhista e penal, na medida em que tipificado na Lei n. 8.137/1990 dos crimes contra a ordem tributária, ou seja, é um ato que está em desacordo com a legislação brasileira.
O pagamento de salários por fora não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade, uma vez que implica a sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais.
Este procedimento, ilegal e lesivo, caracteriza falta grave justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que supostamente o empregado concorde com esta situação, a culpa é apenas da empresa, pois as normas que velam pelo salário são de ordem pública e indisponíveis, e também por se tratar de lesão contratual continuada contra o empregado.
O que cabe ao empregado nestas situações? Pode conversar com seu empregador, informando-lhe da irregularidade da situação, pedindo que seja ajustado o mais breve possível, ou se preferir, poderá ingressar com ação judicial pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, onde poderá receber todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, bem como o seguro-desemprego quando cumpridas as exigências.
Ao empregador, é extremamente recomendável que cesse este tipo de prática imediatamente, evitando assim problemas com a justiça, em especial rescisões indiretas e pagamentos de verbas com juros e multas.
Luiz Conrado Pesente Gehlen
OAB/PR nº 91.066
Advogado Trabalhista e Tributário



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