Regra geral, o nome é imutável. Contudo, a Lei brasileira, em algumas situações, autoriza a realização da alteração. Vejamos em quais casos:
- Quando completar 18 (dezoito) anos, inicia-se o prazo de 1 (um) ano para requerer a alteração, sem a necessidade de apresentar motivos para tanto, desde que não gere prejuízos a terceiros nem ocorra com a intenção de afastar responsabilidades;
- Será feita correção, nos casos de erro de grafia evidente;
- Quando o nome for considerado vexatório/causar constrangimento é possível solicitar, judicialmente, de forma justificada, para que seja realizada a alteração;
- Nos casos de transexuais ou travestis, não sendo necessária a realização da cirurgia de transgenitalizaçãoe nem a apresentação de motivos (podendo ser possível, inclusive, a alteração nas certidões de nascimento e casamento do sexo/gênero);
- Em razão de adoção e/ou proteção a vítimas e testemunhas, tanto o nome, quanto o sobrenome pode ser alterado;
- Com o casamento, pode-se acrescentaro sobrenome do(a) cônjuge (aplicável também a união estável);
- Com a separação, pode-se suprimir o sobrenome do(a) cônjuge (aplicável também a união estável);
- Substituir ou acrescentar o nome nos casos de apelidos públicos notórios;
- Se existirem nomes iguais ou muito parecidos (homonímia), solicita-se a alteração com fundamento no fato de que podem ser causados prejuízos em razão de possíveisconfusões;
- Em alguns casos de naturalização de estrangeiros;
- Em casos específicos, é possível solicitar a exclusão do sobrenome, nos casos em que restar efetivamente comprovado, em processo judicial, situações bempeculiares, como por exemplo o abandono por parte do genitor(a), além da possível inclusão do sobrenome de quem a(o) criou;
- Pode-se solicitar o acréscimo do sobrenome do padrasto/madrasta, desde que haja expressa concordância destes;
Destaca-se que para que ocorra a alteração devem ser preenchidos requisitosespecíficos estipulados em Lei e, na maioria dos casos, ser solicitada via judicial apresentando motivos para tanto, levando-se em conta, assim, a peculiaridades de cada caso concreto!
Morgana Manjabosco
Advogada OAB/PR nº 107.333