
Esse benefício é devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
MAS QUEM PAGA É A EMPRESA?
Somente no caso de salário maternidade da segurada empregada em empresa, deve ser solicitado e pago diretamente pelo empregador.
E QUANDO O INSS PAGA ESSE BENEFÍCIO?
– No caso de segurada especial rural;
– Quando for empregada de Microempreendedor Individual;
– Contribuinte Individual;
– Contribuinte Facultativo;
PRINCIPAIS REQUISITOS
Para ter direito ao salário-maternidade, a cidadã deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
– Quantidade de meses trabalhados (carência)
– 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
– isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
– Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
– Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
– 120 dias no caso de parto;
– 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
– 120 dias, no caso de natimorto;
– 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação, também pode ser encaminhado por profissional habilitado, sendo ideal por meio de advogado especialista na área previdenciária.
Franciele Greice de Azevedo
OAB/PR nº 101.209
Advogada de Direito Previdenciário



As férias coletivas são previstas na CLT (arts. 139 a 141) e podem ser adotadas pela empresa em períodos de baixa demanda.Mas atenção: existem regras, prazos e direitos que devem ser rigorosamente cumpridos. ✔ Comunicação ao sindicato e ao Ministério do Trabalho✔ Aviso prévio aos trabalhadores✔ Pagamento antecipado com adicional de 1/3✔ Registro correto no […]
Mais Informações
O julgamento no STF que discute os descontos indevidos nos benefícios do INSS, feitos sem autorização expressa dos segurados, foi suspenso.Com pedido de destaque do ministro André Mendonça, o caso saiu do ambiente virtual e agora será analisado presencialmente no plenário do STF, ainda sem data definida. 👉 O processo trata de descontos vinculados a […]
Mais Informações
O CRPS reconheceu como atividade especial os períodos em que o segurado trabalhou exposto a ruído acima dos limites legais — garantindo o direito à conversão do tempo especial e à revisão da aposentadoria, com aumento na renda mensal. A decisão reafirma que:✔ Ruído deve ser aferido por metodologia adequada (NHO-01/NR-15);✔ O uso de EPI […]
Mais Informações