
Sim, dependendo do caso, o banco pode ser responsabilizado por eventuais fraudes realizadas por terceiros em operações bancárias, independentemente de culpa da instituição financeira, ainda que a vítima não seja correntista (Súmula 479 do STJ).
Isso, porque, os Bancos ao disponibilizarem seus serviços, garantem a segurança das operações realizadas em seu âmbito, de forma que, havendo defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas, deverá ser responsabilizado, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado isoladamente por um profissional especializado na área.
E aí, você já passou por alguma situação semelhante?
Andressa Gonçalves
Advogada Cível com foco no Direito do Consumidor



Recentemente, o TRF-4 reafirmou que o agricultor que sofreu uma redução na sua capacidade laboral — mesmo que em grau mínimo — tem direito ao benefício. No caso em questão, o trabalhador rural sofreu uma fratura no rádio (pulso), e a perícia confirmou que a limitação, embora pequena, exigia maior esforço para as atividades do […]
Mais Informações
4/2/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F.M. Transporte e Comércio Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ), a indenizar os dois filhos de um motorista de truck falecido em um incêndio ocorrido dentro da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que, em atividades como o transporte de […]
Mais Informações
As férias coletivas são previstas na CLT (arts. 139 a 141) e podem ser adotadas pela empresa em períodos de baixa demanda.Mas atenção: existem regras, prazos e direitos que devem ser rigorosamente cumpridos. -Comunicação ao sindicato e ao Ministério do Trabalho– Aviso prévio aos trabalhadores– Pagamento antecipado com adicional de 1/3– Registro correto no eSocial […]
Mais Informações