O salário do funcionário deve ser pago até o quinto dia útil do mês, conforme dispõe o artigo 459 da CLT, em seu parágrafo primeiro:
“Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
Mas aí surge uma dúvida muito comum, começo de mês, final de semana chegando, e você precisando receber, mas o quinto dia do mês cai logo no sábado… E agora?
Conforme Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o sábado é considerado dia útil para pagamento de salário, vejamos:
Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
Ou seja, sábado está incluído no prazo de pagamento de 5 dias úteis do salário mensal, inclusive, quando for pagamento em cheque, o empregador deverá realizar em horário que permita ao empregado realizar o desconto imediato do cheque.
E se o empregador atrasar o salário?
A CLT é omissa quanto a penalidades por atraso de salário, entretanto, a penalidade cabível pode ser verificada na Súmula 381 do TST, ou do precedente normativo 72, vejamos:
Súmula 381: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
E o Precedente Normativo nº 72: “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”
Resumidamente, se o empregador realizar o pagamento de salário após o limite do 5º dia útil, os valores em atrasos deverão ser pagos com correção monetária contados desde o primeiro dia do mês, e ainda, se o atraso ultrapassar 20 dias, o empregador deverá pagar uma multa de 10% sobre o saldo de salário, e de 5% por dia de atraso após este período.
E se o empregador, repetidamente vem pagando os salários em atraso, poderá o funcionário pleitear perante a justiça, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT, na alínea “d”, que prevê este tipo de rescisão quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações do contrato.
Se você ou algum conhecido, seja empregado ou empregador, já passou por alguma situação semelhante, compartilhe esse artigo jurídico, pois muitas vezes o empresário acaba descumprindo com suas obrigações por falta de informação.
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Luiz Conrado Pesente Gehlen
OAB/PR nº 91.066
Advogado Trabalhista e Tributário